Por Renata Silvia Paiva Ribeiro*
Observamos que o comportamento dos adultos tem influência direta nas crianças e adolescentes onde o descompasso na relação familiar poderá desencadear uma patologia e o ato de alienar está associado ao ciúme, raiva, mágoa, rancor e outras emoções negativas que normalmente são desencadeadas com a ruptura de um relacionamento que não necessariamente foi violenta, mas deixou seqüelas emocionais nos envolvidos.
Tal conduta afeta diretamente o poder familiar, que em resumo, é o conjunto de direitos e obrigações que visam os interesses e a proteção dos filhos.
A expressão Síndrome da Alienação Parental – SAP foi introduzido na literatura médica e jurídica em 1985, por Richard Gardner, psiquiatra infantil, da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos, ao associar, após anos de pesquisas, uma patologia comportamental em crianças que estavam envolvidas em litígios de guarda.
No Brasil, a Lei n 12.318/2010, em seu artigo 2°, define a Alienação Parental:
"Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".
Após o devido processo legal e comprovado o comportamento alienador, o agente poderá ser penalizado inclusive com a suspensão do poder familiar. É o que determina o inciso VII do artigo 6º da citada lei.
O excesso de emoções negativas, motivado por um comportamento vingativo avassalador, transportando a criança ou o adolescente a um mundo desvirtuado da realidade, possivelmente terá como conseqüência uma patologia com transtorno de personalidade.
A detecção de falsas denúncias de abusos, em especial o abuso sexual, a mais perversa forma de alienação e a de maior grau de dificuldade defensiva, demandando maior tempo de defesa acarreta à parte inocente demasiado tempo. E esse tempo "perdido" para a constatação, mesmo com a comprovação da inocência do genitor, poderá comprometer a relação de confiança e afeto de maneira irreversível.
A alienação parental diagnosticada no seio familiar passou a ser, após a tipificação das condutas que a introduz na legislação brasileira, o critério para o poder judiciário determinar punições que vão desde a advertência até a suspensão do poder familiar.
Concluímos, via de conseqüência, que os menores utilizados por um agente alienador e que se sentiram rejeitados por toda uma vida, possivelmente serão adultos alienadores podendo, inclusive, apresentar transtornos de personalidade em suas mais variadas formas, como antisocial, narcisista, paranóica, esquizofrênica entre outras..
Necessário um confronto direto para diminuir seus efeitos negativos e até mesmo diligências no sentido de se dissipar esse fenômeno, objetivando o equilíbrio do núcleo familiar, lembrando ser este a base para uma sociedade saudável.
Observamos que o comportamento dos adultos tem influência direta nas crianças e adolescentes onde o descompasso na relação familiar poderá desencadear uma patologia e o ato de alienar está associado ao ciúme, raiva, mágoa, rancor e outras emoções negativas que normalmente são desencadeadas com a ruptura de um relacionamento que não necessariamente foi violenta, mas deixou seqüelas emocionais nos envolvidos.
Tal conduta afeta diretamente o poder familiar, que em resumo, é o conjunto de direitos e obrigações que visam os interesses e a proteção dos filhos.
A expressão Síndrome da Alienação Parental – SAP foi introduzido na literatura médica e jurídica em 1985, por Richard Gardner, psiquiatra infantil, da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos, ao associar, após anos de pesquisas, uma patologia comportamental em crianças que estavam envolvidas em litígios de guarda.
No Brasil, a Lei n 12.318/2010, em seu artigo 2°, define a Alienação Parental:
"Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".
Após o devido processo legal e comprovado o comportamento alienador, o agente poderá ser penalizado inclusive com a suspensão do poder familiar. É o que determina o inciso VII do artigo 6º da citada lei.
O excesso de emoções negativas, motivado por um comportamento vingativo avassalador, transportando a criança ou o adolescente a um mundo desvirtuado da realidade, possivelmente terá como conseqüência uma patologia com transtorno de personalidade.
A detecção de falsas denúncias de abusos, em especial o abuso sexual, a mais perversa forma de alienação e a de maior grau de dificuldade defensiva, demandando maior tempo de defesa acarreta à parte inocente demasiado tempo. E esse tempo "perdido" para a constatação, mesmo com a comprovação da inocência do genitor, poderá comprometer a relação de confiança e afeto de maneira irreversível.
A alienação parental diagnosticada no seio familiar passou a ser, após a tipificação das condutas que a introduz na legislação brasileira, o critério para o poder judiciário determinar punições que vão desde a advertência até a suspensão do poder familiar.
Concluímos, via de conseqüência, que os menores utilizados por um agente alienador e que se sentiram rejeitados por toda uma vida, possivelmente serão adultos alienadores podendo, inclusive, apresentar transtornos de personalidade em suas mais variadas formas, como antisocial, narcisista, paranóica, esquizofrênica entre outras..
Necessário um confronto direto para diminuir seus efeitos negativos e até mesmo diligências no sentido de se dissipar esse fenômeno, objetivando o equilíbrio do núcleo familiar, lembrando ser este a base para uma sociedade saudável.
*Renata Silvia Paiva Ribeiro-Advogada especialista em Direito Civil e Processo Civil
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