terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

A oposição brasileira está tentando banalizar a Lei 1.079









Marco Antonio Do Nascimento Pereira - Texto resposta no grupo Consciência Política, Razão Social (Facebook) - 20/02/2024

A oposição quer pedir o impeachment de Lula desde a diplomação.

O pedido de impeachment está sendo banalizado. A Lei 1.079 descreve quais atos do Presidente são Crimes de Responsabilidade. E opinião não está descrita na Lei. Veja: LEI 1079 DE 10 DE ABRIL DE 1950 Do Presidente da República e Ministros de Estado Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica. Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República. Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - A existência da União. II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados. III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais. IV - A segurança interna do país. V - A probidade na administração. VI - A lei orçamentária. VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos. VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89). DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União: 1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República. 2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional. 3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade. 4 - revelar negócios políticos ou militares que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação. 5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República. 6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação. 7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país. 8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional. 9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor. 10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente. 11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm

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