Marcelo Saldanha
Quero propor que sejam feitos comentários com base juridica, no entendimento se a Ficha Limpa realmente é inconstitucional ou não... Vejam o depoimento do Min. Ayres Britto e me digam se a interpretação da constituição valida ou não a ficha limpa... como o tema é realmente polêmico, muitos defendem cegamente os princípios de presunção de inocência, como também existe o grupo que defende fervorosamente, somente com base na soberania popular.. não farei meus comentários aqui..Sendo assim, quero o parecer, estudado dos profundos conhecedores, qual a efetiva posição da ficha limpa no ponto de vista constitucional.. É valida ou não ? Vamos em frente....
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Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 23 de março de 2011, que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas no ano de 2010. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discu
- Carlos DorschPor maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 23 de março de 2011, que a Lei Co
mplementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas no ano de 2010. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703,juridicamente falando, a lei complementar nº 135/2010 está de acordo com a Constituição. Ou seja, não foi julgada inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal julgou que a lei complementar nº 135/2010 não pode ser aplicada para as eleições de 2010. A decisão do Supremo Tribunal Federal, juridicamente, é suprema, e, em termos de legalidade, não cabe mais discussão. a ela cabe obediência. Mas por que decidiu assim, cabe justificar. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prescrevia, pelo art. 16, redação original: "<span style="font-family: "Trebuchet MS&qu
ot;,"sans-serif"; color: black; font-size: 9.5pt; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-bidi-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação'. A Emenda Constitucional Nº 04, de 14/09/1993, alterou a redação do art. 16, para :"
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Calibri; font-size: small;">Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. " </span></p>
</span>A Lei Complementar Nº 135/2010 entrou em vigor em 7/06/2010. Quatro meses antes das eleições. Ela alterou o processo eleitoral, que se inicia um ano antes das eleições, conforme dispõe a Lei 9.504/1997. A Lei complementar N 135/2010, pois, estará vigendo plenamente para as eleições de 2012, para todos os casos nela previstos de inelegibilidade, cujas decisões de segunda instância transitarem em julgado a partir do dia sete de junho de 2010. Haverá discussão, ainda, para os casos de decisões transitadas em julgado antes dessa data, porque a Lei Complementar aumentou o prazo de inelegibilidade, de três anos, para oito anos. Nesse ponto, o supremo Tribunal Federal não tocou, por isso, ainda haverá muita discussão. dorsch.Marcelo SaldanhaPerfeito Carlos, porém, me refiro tb a colocação do Min Ayres.. que citou o art 14. e outra coisa é.. nao cabe ao supremo interpretar a CFB e fazer o bom uso desta em prol de sua finalidade, ou seja, ele citou muito bem a soberania popular.. não era efetivamente uma escolha de dois temas amplamente respaldados na CFB....não foi covardia eles escolherem um artigo que claramente feria a soberania popular e ainda prevaleceria a corrupção ? afinal a CFB foi criada para defender primeiramente os interesses individuais ou a saberania popular vingando em primeira ordem ? Se fosse uma lei que colocaria o cara na cadeia até tudo bem, não vamos ferir os direitos universais, mas o caso aqui não é penal...é pra ser uma coisa que na reforma política temos inclusive que reforçar a colocação de critérios para quem for se candidatar.. e o ficha limpa só faz isso... evita que pessoas que não tenham vida retilínea não concorram.... ou seja, se de alguma forma foi-se constatado que houve algum tipo de crime que tem suas relações com a corrupção ou abuso de poder e demais citados na LC, fica fora....tudo bem tem muita gente boa que já pagou pelos seus atos e se consertou.. mas não quero correr o risco de colocar um cara que pode detonar meu pais, estado ou cidade.. prefiro aquele cara certinho, que zela pela etica, honestidade e bom senso.. o cara capaz de fazer a coisa certa pelas causas do povo para qual ele se comprometeu...não é justo ? ou vamos fazer da CFB uma interpretação que fere várias outras clausulas petreas em prol da corrupção, da falta de honestidade e de políticos que só tem em mente seus interesses pessoais....Vamos lá.. que se volte a lei pra reformular o texto.. ou entao que se vote uma EC para que o bendito artigo 16 seja refeito...mas este pleito popular tem que valer pra 2012 e alem.. abs e vamos juntos, porque juntos somos FORTES.
- Carlos Dorschhá necessidade de se preocupar com fatos que ocorrem em relação aos dirigentes democratica e soberanamente eleitos para exercerem cargo público. joão capiberibe eleito senador em seu estado, foi cassado pelo TSE, sob a acusação de ter comprado dois votos a vinte e seis reais cada um. leia-se
"http://www.lucianacapiberibe.com/2011/01/27/soberani a-popular-ameacada-por-joa o-capiberibe/";">http://www.lucianacapiberi be.com/2011/01/27/soberani a-popular-ameacada-por-joa o-capiberibe/ no Espírito Santo já se cassaram seis prefeitos, dois ou três dos quais por, sob acusação de compra de votos. Num dos casos, o prefeito cassado teve perto do dobro dos votos confiados à oposição. mas cassaram-lhe o mandato. na eleição seguinte, para substituí-lo, acabou ganhando exatamento o chefe da oposição que orientou o processo contra o prefeito cassado. a Justiça eleitoral legislou criando uma lei de infidelidade partidária e cassou mandato de deputado sob esse discutível argumento. enfim, exemplos de cassação de mandato, pelo poder Judiciário. e nesses casos, onde ficou a soberania popular. foram todos aqueles cassados, s
oberanamente eleitos e empossados em seus cargos. pessoalmente, como estudioso do direito e tendo vivenciado outros tempos negros de política nesse país, preucupa-me a substituição da soberania popular, do voto popular, para elevar um cidadão ao mandato, pela intervenção do Estado, com as mesmas finalidades. preciso lembrar que judiciário é um poder do Estado. a Constituinte formatou uma Constituição da República, que, se não impede a cassação de mandato e de direitos políticos, limita a essa cassação ao máximo, fortalecendo os direitos políticos, incluindo-os como direitos fundamentais e protegendo o mandato popular, tão vilipendiado, há tão pouco tempoArt. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. veja que à exceção do inciso IV, em todos os demais casos a Constituição em seu texto original exige uma sentença com trânsito em julgado. Mas as coisas não estão acontecendo assim. cabe, pelo menos pensar sobre o assunto. o mandato popular preci
sa ser inviolável, exceto nos casos constitucionalmente previstos. democracia não pode ter adjetivos. é plena. só há democracia plena se a Constituição da República for respeitada, também sem adjetivação. respeitada. bom domingo. - Marcelo SaldanhaNo caso da compra de votos... está certo a cassação.. no caso de infidelidade partidária e dentre outros atos que possam tirar o mandato do politico no cargo, basta rever estes e refaze-los de forma justa... Para o ficha limpa não ser necessário, hoje teria-se que se fazer um big reforma no judiciário... pq oque não dá é esperar o politico corrupto ficar até a ultima instância para ser julgado e dai sim ser aplicada a pena sobre o indivíduo....mas sem duvida estamos falando de mudanças grandes tanto na CFB quanto no poder e isso dá muito pano pra manga...vamos ver os proximos acontecimentos e torcer pra que no final tenhamos a meta atingida.. que é evitar que politicos corruptos se alojem em cargos de represenatividade popular.há ± 1 hora ·Fernanda Tardin Pessoalmente eu queria ver é a lei aplicada, ou seja quem cometer crimes de colarinho branco deverá ser punido e assim evidente não deverá ser candidato, a não ser a chefe de presidio ou ala de presidio, se for.há 2 segundos
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