Deputado petista vai receber 20
mil reais de indenização da Editora Abril
A 4ª Turma Cível do TJDFT decidiu
manter a sentença do juiz da 16ª Vara Cível de Brasília que condenou a Editora
Abril S.A a indenizar por danos morais o deputado federal Carlos Augusto
Abicalil (PT/MT).
A indenização por danos morais,
arbitrada em 20 mil reais, deverá ser paga solidariamente pela editora e pelos
autores da reportagem veiculada na revista Veja que deu ensejo à ação judicial.
Na inicial, o deputado alega que a edição da revista Veja de nº 1938, veiculada
em 11 de janeiro de 2006, publicou matéria com afirmações inverídicas e
injuriosas intitulada “Não li e não gostei”.
Os repórteres responsáveis pelo
conteúdo da matéria afirmam que o deputado Carlos Abicalil teria sido escalado
para integrar a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Correios com a
incumbência de tentar melar o andamento das investigações em relação ao esquema
conhecido como “mensalão”.
Diz a matéria: “Mesmo com a
inclusão de Azeredo, os governistas ainda não desistiram de tentar melar a CPI.
Já escalaram até um deputado, Carlos Abicalil, petista de Mato Grosso e
integrante da comissão, para o trabalho sujo. Abicalil é um especialista em
trabalhos sujos(…)”.
Ao contestar a ação, a Editora
Abril invocou o direito de informar, garantido constitucionalmente, e afirmou
que a expressão “trabalho sujo” era apropriada, já que a escalação do deputado
para integrar a CPI tinha como objetivo tentar afastar alguns nomes apontados
no relatório parcial da comissão como supostos integrantes do “mensalão”.
Na sentença de 1ª Instância, o
juiz considerou que houve manifesta extrapolação da ré no seu direito de
informar e noticiar fatos. De acordo com o magistrado, ao atribuírem a pecha de
“especialista em trabalhos sujos” ao deputado, os autores do texto jornalístico
lançaram conceitos lesivos à honra do requerente.
O relator do recurso confirmou a
condenação imposta pelo juiz. Em seu voto, ele afirma:
A dignidade da pessoa humana é um bem tão importante
que está garantido na Constituição Federal. A liberdade de imprensa não
autoriza o uso de palavras injuriosas que acarretem danos à honra e à imagem
dos indivíduos
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