Postagem Dag Vulpi 18/04/2011 20:52
Fonte: Lizete Andreis Sebben
As relações como um todo, para sua existência e manutenção, exigem normas de convivência. No âmbito político e eleitoral, de igual forma, para seu perfeito funcionamento, impõe-se regras, inclusive de condutas, que devem nortear as relações partidárias e eleitorais.
Em pleno momento de criação de normas nesse setor, em fase de análise pelas respectivas Comissões – de Reforma Política pelo Congresso Nacional e de Reforma Eleitoral pelo Senado – não é demasiado referir que o sistema eleitoral é dinâmico, ágil, exigindo regras que sejam eficazes, ou seja, além de existentes e válidas elas devem possibilitar sua perfeita aplicação.
As leis, em sentido amplo, em especial as eleitorais, devem se adequar à realidade. Dada a velocidade com que os fatos se atualizam, urge que as proposições apresentadas autorizem este renovar constante em consonância com a atualidade.
Por sua vez, quiçá, é dispensável registrar que alteração alguma do sistema existente passará ilesa do crivo do Poder Judiciário, em especial da análise pelo Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição – se forem desrespeitados os princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Lei Maior.
Essas diretrizes e limitações do texto constitucional, em oposição ao que, por vezes, é divulgado, se revestem como garantia da soberania nacional.
Observe-se, o Título I da Constituição Federal, no seu artigo 1º, entre outros, ao referir os fundamentos do Estado Democrático de Direito, estabelece, no inciso V, o pluralismo político, ou seja, o reconhecimento de igualdade de direitos dos diversos partidos no exercício do poder político, autorizando que pequenos partidos também sejam ouvidos e tenham direito ao voto.
A evidência que toda e qualquer alteração no sistema vigente que importe em afronta a esses princípios e outros presentes na Lei Maior, mostra-se, desde já, marcada com o vício de inconstitucionalidade, passível de reprimenda pelos aplicadores do direito.
Nesse particular, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Ricardo Lewandowski, durante recente audiência na Comissão da Reforma Política, como um alerta desse controle posterior, salientou a necessidade dos parlamentares encarregados dessa nobre missão terem presente que a proposição reformista deve ser possível, ou seja, com alterações que podem existir, acontecer e, de fato, serem realizadas.
Como cidadã e operadora do direito, entendo que esse é o âmago das reformas políticas e eleitorais a serem introduzidas – que elas existam, sejam válidas e perfeitamente eficazes, retratando a necessária segurança jurídica.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
Em pleno momento de criação de normas nesse setor, em fase de análise pelas respectivas Comissões – de Reforma Política pelo Congresso Nacional e de Reforma Eleitoral pelo Senado – não é demasiado referir que o sistema eleitoral é dinâmico, ágil, exigindo regras que sejam eficazes, ou seja, além de existentes e válidas elas devem possibilitar sua perfeita aplicação.
As leis, em sentido amplo, em especial as eleitorais, devem se adequar à realidade. Dada a velocidade com que os fatos se atualizam, urge que as proposições apresentadas autorizem este renovar constante em consonância com a atualidade.
Por sua vez, quiçá, é dispensável registrar que alteração alguma do sistema existente passará ilesa do crivo do Poder Judiciário, em especial da análise pelo Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição – se forem desrespeitados os princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Lei Maior.
Essas diretrizes e limitações do texto constitucional, em oposição ao que, por vezes, é divulgado, se revestem como garantia da soberania nacional.
Observe-se, o Título I da Constituição Federal, no seu artigo 1º, entre outros, ao referir os fundamentos do Estado Democrático de Direito, estabelece, no inciso V, o pluralismo político, ou seja, o reconhecimento de igualdade de direitos dos diversos partidos no exercício do poder político, autorizando que pequenos partidos também sejam ouvidos e tenham direito ao voto.
Ao tratar dos Direitos Políticos, dispõe no artigo 14, por exemplo, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Vale dizer, direito de voto estendido a todos os indivíduos tidos como intelectualmente maduros, que não Brasil, são considerados àqueles acima de 16 anos, que será exercido direta e secretamente.
A evidência que toda e qualquer alteração no sistema vigente que importe em afronta a esses princípios e outros presentes na Lei Maior, mostra-se, desde já, marcada com o vício de inconstitucionalidade, passível de reprimenda pelos aplicadores do direito.
Nesse particular, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Ricardo Lewandowski, durante recente audiência na Comissão da Reforma Política, como um alerta desse controle posterior, salientou a necessidade dos parlamentares encarregados dessa nobre missão terem presente que a proposição reformista deve ser possível, ou seja, com alterações que podem existir, acontecer e, de fato, serem realizadas.
Como cidadã e operadora do direito, entendo que esse é o âmago das reformas políticas e eleitorais a serem introduzidas – que elas existam, sejam válidas e perfeitamente eficazes, retratando a necessária segurança jurídica.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
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